A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou recurso da prefeitura de Corumbá e manteve suspensa a cobrança da “TAXA DO LIXO” na conta de água e esgoto emitida pela SANESUL (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul).
A decisão é uma nova derrota do prefeito MARCELO IUNES, que mesmo sabendo que a medida era ilegal, chegou a incluir a contribuição para elevar a arrecadação do município.
A cobrança foi suspensa em março deste ano pela juíza LUZIA VIEIRA DE SÁ FIGUEIREDO, que acatou pedido nos Autos nº 0801121-93.2023.8.12.0008 feito em “AÇÃO POPULAR” pelos vereadores CHICÃO VIANNA (PSD) e RAQUEL BRYK (PP). Na ocasião, a magistrada pontuou que a taxa não é inconstitucional, mas a cobrança na conta de água.
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“É importante esclarecer que não se discute a validade da taxa de coleta de lixo, que é um tributo legítimo. O que está em questão é a forma de cobrá-la juntamente com a conta de água, em uma mesma fatura emitida pela empresa fornecedora, o que impede o consumidor de escolher o que deseja pagar”, destacou a juíza.
“Assim, neste momento processual, vislumbra-se que a cobrança da taxa de coleta de lixo de forma embutida na conta de água amolda-se à situação prevista no inciso I do artigo 39 do CDC, além de colocar a coletividade de Corumbá em uma situação de desvantagem no que diz respeito às relações de consumo (artigo 51, IV, do CDC), notadamente porque aquela forma de arrecadação contraria o princípio da liberdade de escolha do consumidor, tendo em vista que os serviços públicos de natureza diferente são cobrados em conjunto sem que haja manifestação prévia do usuário”, explicou.
A cobrança da “TAXA DO LIXO” na conta de água foi considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça já julgou ilegal as leis com o mesmo objetivo feitas pelas prefeituras de Bataguassu, Ribas do Rio Pardo, Jardim e Terenos.
No entanto, os prefeitos desafiam a lei e ignoram o Poder Judiciário com o único fim de elevar a arrecadação. Esse foi o caso de IUNES, que incluiu a cobrança na conta de água em dezembro do ano passado.
O relator do recurso, desembargador LUIZ ANTÔNIO CAVASSA DE ALMEIDA, destacou que a cobrança é VENDA CASADA e fere os direitos do consumidor.
“Enfim, o recorte de realidade trazido na inicial demonstra uma situação de abusividade do ponto de vista das normas consumeristas, tendo em vista a cobrança realizada sem a anuência prévia do contribuinte e o pagamento do tributo estar vinculado ao pagamento de outro serviço prestado”, ressaltou a juíza, em voto destacado no acórdão publicado nesta sexta-feira (24/11).
“No tocante ao requisito do periculum in mora, corre-se o risco de os consumidores sofrerem suspensão do fornecimento de água diante do não pagamento de valor devido a título de tributo”, explicou a juíza LUZIA VIEIRA SÁ DE FIGUEIREDO.
ALMEIDA negou o recurso da prefeitura e foi acompanhado pelos desembargadores GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO e JACEGUARA DANTAS DA SILVA. Ele destacou que o tribunal já considerou ilegal a cobrança casada da taxa do lixo e conta de água em outros municípios de Mato Grosso do Sul.
“O fato de haver previsão na lei de que o consumidor pode solicitar a cobrança separada da taxa de lixo, destacando-a da fatura de consumo de água, não é motivo suficiente para retirar o interesse de agir ou a perda superveniente do objeto da ação, eis que os consumidores, muitas vezes, não são devidamente informados acerca da possibilidade de realização administrativa de tal pedido, acabando por realizar o pagamento conjunto da taxa e das tarifas sem sequer saber que estão pagando não apenas pela fatura de água”, explicou o desembargador.
“Não bastasse isso, sabe-se que, na maioria das vezes, os consumidores encontram óbices no atendimento de suas demandas, especialmente diante da precariedade de atendimento em alguns órgãos públicos. Portanto, exigir que o consumidor seja o responsável por requerer administrativamente a cobrança separada dos consumos de água e retirada de lixo é criar ainda mais percalços na defesa de seus direitos indisponíveis, o que justifica plenamente o interesse de agir na propositura da presente demanda”, pontuou o magistrado, para considera válida a ação popular de CHICÃO e RAQUEL.
“Em análise ao tema, verifico que o cerne da questão encontra-se na violação do direito dos consumidores de ter informações necessárias e claras acerca dos tributos e tarifas que estão pagando, bem como de não serem submetidos a cobranças que sejam consideradas ‘VENDAS CASADAS’, as quais não foram solicitadas ou autorizadas pelos próprios consumidores”, ressaltou.
“Em análise ao caso em tela, pode-se ver que o Município de Corumbá firmou convênio com a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – SANESUL, para que a taxa de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos (TRS) seja cobrada na fatura de água e esgoto, sendo que não há, nesta fatura, possibilidade de pagamento separado do valor referente à taxa e às tarifas”, explicou.
“Dessa forma, a cobrança conjunta faz com que o consumidor seja obrigado a realizar o pagamento das duas despesas de uma só vez, não podendo optar por pagar apenas a taxa de lixo ou apenas as tarifas de água e esgoto”, justificou.
“Por estes motivos, exigir que o consumidor, hipossuficiente, seja o responsável por requerer administrativamente a separação da cobrança dos consumos de água e de lixo é criar ainda mais percalços na defesa de seus direitos indisponíveis, o que demonstra a correção da decisão de primeiro grau”, concluiu o desembargador.
“Acrescente-se, ainda, que a cobrança conjunta dos valores enseja em prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a ‘VENDA CASADA’, proibida pelo artigo 39, I”, afirmou.
Com a decisão do TJMS, a prefeitura vai manter a cobrança separada da taxa do lixo. Nem todos os municípios implementam essa maldade de cobrar do contribuinte. Em Três Lagoas, vereadores reduziram o número de parlamentares no legislativo em troca da suspensão da cobrança da “TAXA DO LIXO”.
Fonte: OJacaré
Jornalista: Edivaldo Bitencourt
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